13, jun 2016
10 PRINCIPAIS DIREITOS DOS ACIONISTAS MINORITÁRIOS NAS S.A
Importante tema do Direito Societário, ramo do Direito que trata das sociedades, é a questão dos direitos dos acionistas minoritários, quem, por não representarem maioria da participação societária da Companhia (sociedade anônima) poderiam estar prejudicados pelas decisões dos acionistas majoritários e/ou controladores.
Ao lado dos direitos destinados especificamente aos acionistas minoritários, existem também aqueles inerentes a todos os acionistas, sendo esses direitos inderrogáveis,isto é, comuns a todos os acionistas, estão elencados no art. 109 da Lei das S. A.
Os 10 principais direitos dos acionistas minoritários das sociedades anônimas fechadas e abertas (aquelas que têm ações cotadas em Bolsa de Valores) vêm elencados abaixo.
Boa leitura!
1- Direito de recesso: artigos 136 e 137 da Lei das S.A.
– É um dos instrumentos de maior proteção do acionista minoritário, consistente na faculdade de o acionista retirar-se da sociedade em circunstâncias legalmente previstas, recebendo o valor de suas ações.
– Poderá ser exercido no caso de cisão da companhia, bem como nos casos de fusão, incorporação ou participação em grupos de sociedades. – Direito de caráter excepcional, devendo o acionista dissidente provar os prejuízos, efetivos ou potenciais, causados pela medida contra qual se insurge. Deverá também provar sua condição de acionista ao tempo, ao menos, da deliberação assemblear.
2- Participação dos acionistas minoritários e preferencialistas na composição do conselho de administração e do conselho fiscal: artigos 141, 161, 163, 164 e 165 da Lei.
– Os acionistas que juntos detenham em até 3 meses antes da reunião de sócios ou da assembleia geral , 15% do total da ações com direito a voto e os preferencialistas com voto restrito ou sem direito a voto, representando 10% do capital social, poderão, cada um, eleger um membro e seu suplente para o referido conselho, através de votação em separado na assembléia geral, excluídos os controladores.
– Isso evita que os acionistas controladores ou majoritários queiram “ditar”suas decisões ou escolhas sem ao menos consultarem os minoritários ou em detrimento deles..
3- Direito de solicitar aumento de prazo para convocação de assembléia ou sua interrupção na companhia aberta: art 123 e art 124, par 5º lei S.A
– Importante prerrogativa ao acionistas minoritários e preferencialistas, permitindo-lhes melhor análise das operações constantes da ordem do dia, bem como o questionamento de propostas passíveis de violar a lei ou os estatutos. Isso contribui para o processo de transparência, ora exigindo completa divulgação de informações, ora punindo o uso de informação privilegiada.
– O adiamento de assembleia geral de sociedade anônima aberta poderá ser feito mediante solicitação de qualquer acionista à CVM, que poderá deliberar e aprovar, a seu exclusivo critério e mediante decisão fundamentada de seu Colegiado e ouvida a companhia
4- Proteção no Acordo de acionistas: artigo 118 da Lei.
– Valioso meio para proteger os interesses dos minoritários, estabelecendo prévias condições no relacionamento com os controladores, bem como permitindo que os minoritários se reunam para atingir determinados percentuais necessários para fazer valer certos direitos, contemplando o, direito de terem acesso aos atos societários, de nomear administradores e representantes legais, direito de voto e direito de tag along (a seguir explicitado)
5- Direito ao “tag along” no caso de alienação do controle: art 254-A da Lei.
-Obrigatoriamente, o adquirente (pessoa juridica ou física que está comprando) do controle acionário de companhia aberta deverá pagar aos acionistas minoritários valor no mínimo igual a 80% da importância paga por ação do bloco integrante do controle (se ele está comprando uma ação que valia R$50,00 e valorizou ao ponto de chegar a R$100, esta pessoa que está comprando uma grande quantidade de ações/ bloco de controle, deve pagar no mínimo R$80,00 pelas ações dos acionistas minoritários, evitando, pois, que estes tenham prejuizo no valor de suas ações).
– Os destinatários da oferta são unicamente os titulares de ações com direito de voto.
Porém, os preferencialistas sem direito a voto, ou com voto restrito, terão o direito de ser incluídos na oferta pública legalmente prevista nos casos em que o estatuto da companhia for omisso sobre a fixação do dividendo prioritário, ou do dividendo 10% maior do que o atribuído à ação ordinária.
– Prevê-se também a faculdade de o adquirente do controle acionário oferecer aos acionistas minoritários a opção de permanecerem na sociedade mediante o pagamento de um prêmio, equivalente à diferença entre o valor de mercado das ações e o valor pago por ação integrante do bloco de controle.
6- Proteção do minoritário no caso de fechamento do capital de companhia aberta: art 4º e 4º A da Lei dasSA
– A oferta pública para para adquirir a totalidade das ações em circulação promovendo o fechamento do capital deverá ser formulada por preço justo pelo acionista controlador, pela sociedade que controla tal Companhia ou pela própria companhia.
– Tal preço poderá ser contestado pelos acionistas minoritários, representando 10% das ações em circulação no mercado, desde que tenha havido falhas ou imprecisão no cálculo do preço justo.
-Os acionistas que requererem ou votarem a favor de nova avaliação deverão indenizar a companhia pelos custos incorridos, na hipótese de ser o novo valor apurado igual ou inferior ao inicialmente ofertado.
-Do mesmo modo, se o novo preço apurado for superior ao inicialmente ofertado, o controlador deverá ressarcir a companhia pelos custos da revisão.
7- Direito à informação: art 163, par 6º ; 157 caput e par 1º , 135, par 3º , 126, par 3º , 100, par 1º..)
– Prerrogativa de fundamental importância : instrumento para o exercicio de outros direitos fundamentais, como
(i) fiscalizar a atuação dos administradores da sociedade
(ii) ter condições de proferir, com consciência, o seu voto nas assembleias gerais por meio do acesso aos documentos com as matérias a serem debatidas, certidões com as transferências das ações e demais valores mobiliários quando essas informações são destinadas à defesa de seus direitos
(iii) ter acesso aos fatos relevantes….
8- Direito de propor ações indenizatórias em beneficio da Companhia : artigo 109, §2º, da Lei das S.A.
– Em determinadas situações especiais, a Lei das S.A. confere aos acionistas minoritários legitimidade para propor medidas judiciais em nome da companhia, com o objetivo de preservar o patrimônio da sociedade contra prejuízos causados por atos ilegais dos administradores ou de sociedade controladora, embora no caso de prejuízos causados pelo administrador ao patrimônio social, seria a própria companhia que, em princípio, deveria mover contra ele a ação de responsabilidade civil por meio da Assembleia Geral a qual deverá decidir sobre a propositura, ou não, da aludida ação de responsabilidade civil (art. 159, caput, da Lei das S.A.).
– Se tal ação for aprovada em 3 meses e não for promovida pela assembleia, qualquer acionista pode faze-lo mas sempre em beneficio da companhia e não em beneficio particular.
– Se for rejeitada, tal ação poderá ainda ser proposta por acionistas que representem, no mínimo, 5% (cinco por cento) do capital social (art. 159, § 4º, da Lei das S.A.) também em interesse da empresa, o que significa que os resultados positivos dela decorrentes reverterão integralmente para patrimônio da sociedade, excetuadas as despesas incorridas pelo acionista minoritário que promoveu a referida ação, as quais lhe serão devidamente ressarcidas (art. 159, § 5º, da Lei das S.A.).
9- Direito de participar nos lucros da Sociedade: art 109
– Direito inderrogável e essenncial
– Existindo lucro, deve ser ele distribuído, em sua totalidade, aos seus destinatários de direito. Ao detentor de ação é assegurado o direito imediato à percepção dos dividendos periódicos e mediato e eventual, à participação no acervo social, na ocorrência da liquidação da sociedade.
10- Previsão de arbitragem na solução de conflitos: parágrafo 3º do art 109
– Rapidez na solução de eventuais conflitos
-Adesão do Brasil à Convenção de Nova York, principal acordo internacional sobre arbitragem: expressiva segurança ao investidor estrangeiro
Saiba mais assinando a nossa Newsletter