31, out 2016
Alteração no Simples Nacional cria a figura do investidor-anjo
A edição de 28/10/2016 do Diário Oficial da União publicou a Lei Complementar nº 155/2016, que promove diversas alterações à Lei Complementar nº 123/2006 (Simples Nacional), dentre as quais destaca-se a criação da figura do investidor-anjo, instituída como instrumento de fomento às atividades de inovação.
De acordo com as novas regras, as sociedades regularmente enquadradas como microempresa ou empresa de pequeno porte estarão aptas a receber aportes de capital de investidores-anjo, sem que tais aportes integrem o capital social da sociedade. Além disso, os investidores-anjo não serão considerados sócios, e tampouco poderão ter direito à gerência ou voto na administração da sociedade receptora do investimento.
Nos termos da Lei Complementar, serão considerados investidores-anjo as pessoas físicas, as pessoas jurídicas e os fundos de investimento que aportem capital por meio de contrato de participação com vigência máxima de sete anos em sociedades enquadradas como microempresa ou empresa de pequeno porte.
A criação da figura do investidor-anjo é inovadora sobretudo no que tange à questão de responsabilização, uma vez que o investidor-anjo não responde por qualquer dívida da sociedade, mesmo na hipótese de recuperação judicial. A ele não se aplica o instituto jurídico da desconsideração da pessoa jurídica previsto no art. 50 do Código Civil.
Em contrapartida, a Lei Complementar estabelece algumas restrições tanto com relação ao retorno do investimento quanto ao exercício do direito de resgate. No que tange à remuneração, o investidor-anjo terá seu retorno limitado a 50% dos lucros da sociedade, sujeito ainda à limitação temporal máxima de cinco anos. Por sua vez, o exercício de direito de resgate somente poderá ser exercido após o período mínimo de dois anos contados do aporte de capital, não podendo ultrapassar o valor investido, devidamente corrigido.
Não obstante, a lei permite a transferência da titularidade do aporte do investidor-anjo a terceiros, além de estabelecer mecanismos protetivos, tal como direito de preferência de aquisição na hipótese de venda da sociedade, bem como direito de venda conjunta da titularidade do aporte de capital nos mesmos termos e condições que forem ofertados aos sócios regulares.
As inovações legislativas referentes ao aporte de capital por meio da figura do investidor-anjo entrarão em vigor a partir de 1/1/2017, cabendo ao Ministério da Fazenda regulamentar a tributação sobre retirada do capital investido.