24, out 2016
COMPLIANCE OFFICER: QUEM É QUAIS SÃO SEUS DEVERES?
O Compliance Officer é o profissional responsável pela avaliação dos riscos empresariais, incumbindo a ele a elaboração de controles internos com o objetivo de evitar ou diminuir os riscos de uma futura responsabilização, civil, administrativa ou penal.[1]
A contratação de Compliance Officers passou a ser exigida pela Comissão de Valores Mobiliários dos Estados Unidos da América em 1960, para criar procedimentos internos de controles, treinamento e monitoramento de pessoas, a fim de auxiliar nas áreas de negócios supervisionadas.[2]
Desse modo, o Compliance Officer deverá impedir a prática das condutas associadas à corrupção, à subvenção da prática de atos ilícitos, e às fraudes nos procedimentos licitatórios, especialmente, por meio da implementação de um programa de Compliance efetivo.[3]
Destarte, o Compliance Officer, ao assumir essa posição assume também uma função complexa e arriscada, exposto à responsabilização criminal por dolo, culpa ou omissão relevante em razão do assessoramento jurídico deficiente ou incompleto.[4]
Por fim, se a tarefa de avaliar a eficácia dos programas de compliance é complexa, tampouco, se faz simples abordar os seus rumos. Nesse sentido, seria o criminal complíance mais um pretexto para a ampliação do âmbito punitivo criminal? Um instrumento de controle penal? Um modelo de autorregulação regulada? Ou outro dos critérios preventivos de política criminal?
Do nosso ponto de vista, estas e outras questões pelo frescor que o tema concentra encontram-se abertas. Não obstante, tem-se a certeza de que não podemos permitir que o criminal complíance seja um elemento que cause temor aos cidadãos, à medida em que se transforme em uma operação automática de responsabilização jurídico-penal por omissão, ou tampouco, que represente a institucionalização de um responsável no eventual envolvimento da instituição financeira em crimes de lavagem de dinheiro, a exemplo do que ocorre nos Estados Unidos da América.[5]
As atividades inerentes à função desempenhada pelo compliance officer são imprescindíveis para o bom funcionamento das instituições que compõem o mercado financeiro. Mais do que isso, o ambiente normativo no qual os bancos estão inseridos torna obrigatória e indispensável a sua existência para bom funcionamento empresarial e, ainda que perante os órgãos fiscalizadores tais como Banco Central do Brasil e o COAF não seja ele o representante oficialmente índícado , sua identidade facilmente será revelada.
Por todo o exposto, fácil concluir que o chief compliance officer desempenha uma função em evidência na instituição financeira, o que acaba por dificultar a omissão da identidade do verdadeiro garantidor. De qualquer forma, em nosso pensar, se perante os órgãos fiscalizadores um laranja ocupar ficticiamente a função de compliance officer, buscando com isso ocultar sua real identidade, os conceitos doutrinários que envolvem a autoria mediata parecem ser suficientes para solucionar a questão.
[1] SAAVEDRA, Giovani A. Reflexões iniciais sobre criminal compliance. p.11.
[2] FEBRABAN – Conselho de Controle de Atividades Financeiras, Federação Brasileira de Bancos. Função de Compliance. Disponível em: < http://www.abbi.com.br/download/funcaodecompliance_09.pdf>
[3] RECHULSKI, David. Compliance Officer agora é o gestor da integridade da empresa. Consultor Jurídico. Disponível em: <http://www.conjur.com.br/2015-jan-19/david-rechulski-compliance-officer-agora-gestor-integridade>. 2015. p. 02-03.
[4] CABETTE, Eduardo Luiz Santos; NAHUR, Marcius Tadeu Maciel. Criminal Compliance e ética empresarial: novos desafios do Direito Penal Econômico. Porto Alegre: Editora Núria Fabris, 2013.p. 23.
[5] “Prosecutors in the United the States are no longer content to sanctions corporations for their employees’ crimes. They also now regularly intervene in corporation’s internal affairs by pressuring firrns to adopt structural reforrns ostensibly designed to reduce the likelihood of future wrongdoing. Moreover, prosecutors do not restrict their structural reforrn mandates to corporation convicted of federal crimes. They also use DP As and NP As to pressure firms in order to avoid indictment or conviction. Through these DPAs and NP As prosecutors have required firms to adopt prosecutor– approved compliance programs, alter the structure of the board of director, accept and pay for an outside monitor, and, in some cases, change their business practices”, ARLEN, Jennifer, Removing Prosecutors From The Boardroom: Limiting Prosecutorial Discretion To Impose Structural Reforms, pg 116